As Áreas Protegidas – AP de âmbito nacional e as AP Privadas pertencem automaticamente à RNAP – Rede Nacional de Áreas Protegidas; no caso das AP de âmbito regional ou local, a integração ou exclusão na RNAP depende de avaliação da autoridade nacional.
A Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho e dos respetivos diplomas regionais de classificação. São classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.
A classificação de uma Área Protegida visa conceder-lhe um estatuto legal de proteção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem como à valorização da paisagem.
O processo de criação de Áreas Protegidas é, atualmente, regulado pelo Decreto-lei n.º 142/2008, de 24 de julho. A classificação das AP de âmbito nacional pode ser proposta pela autoridade nacional ou por quaisquer entidades públicas ou privadas; a apreciação técnica pertence ao ICNF, sendo a classificação decidida pela tutela. No caso das AP de âmbito regional ou local, a classificação pode ser feita por Municípios ou Associações de Municípios, atendendo às condições e aos termos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.
Com exceção do “Parque Nacional”, as Áreas Protegidas de âmbito regional ou local podem adotar qualquer das tipologias atrás referidas, devendo as mesmas ser acompanhadas da designação “regional” ou “local”, consoante o caso (“regional” quando esteja envolvido mais do que um Município, “local” quando se trate apenas de uma Autarquia).
O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, prevê ainda a possibilidade de criação de Áreas Protegidas de estatuto privado, a pedido do respetivo proprietário; o processo de candidatura, a enviar ao ICNF, está regulado pela Portaria n.º 1181/2009, de 7 de outubro, envolvendo o preenchimento de um formulário.
As AP de âmbito nacional e as APP pertencem automaticamente à RNAP; no caso das AP de âmbito regional ou local, a integração ou exclusão na RNAP depende de avaliação da autoridade nacional.